JUSTIÇA

Lei do Amazonas sobre petróleo e gás tem trechos anulados pelo STF

Supremo Tribunal Federal anula dispositivos da legislação estadual sobre exploração de petróleo e gás, entendendo que apenas a União pode legislar sobre arrecadação e participações financeiras do setor.
Redação Portal Norte
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O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos de uma lei do Amazonas que trata da fiscalização, arrecadação e participações financeiras relativas à exploração de recursos minerais e hídricos, incluindo petróleo e gás natural, no território do estado.

O entendimento é de que só a União pode legislar sobre as obrigações principais relacionadas ao tema. 

A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 22/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5335. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Lei estadual 3.874/2013. 

Obrigações principais

O relator, ministro Nunes Marques, explicou que, de acordo com a Constituição Federal, a União, os estados e os municípios têm competência comum para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.

Contudo, embora a Constituição Federal assegure aos estados os royalties decorrentes da participação no resultado da exploração desses recursos em seu território, a sistemática de definição, arrecadação e lançamento de compensações e participações financeiras deve ser disciplinada por lei federal.

Obrigações acessórias

Em relação às obrigações acessórias, Nunes Marques destacou que, em casos semelhantes, o Supremo julgou constitucionais leis locais que as regulam.

Nesse sentido, votou pela validade das disposições da lei estadual que tratam da fiscalização das quota-partes repassadas pelas concessionárias exploradoras situadas no território do Amazonas.

Efeitos

Em razão do interesse público e da segurança jurídica, além do risco de impacto financeiro-orçamentário ao estado, a decisão terá efeitos a partir do julgamento. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas individualmente até a publicação da ata do julgamento.

*Com informações do STF