O Plenário do Senado aprovou a medida provisória (MP) que faz várias mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Entre as mudanças está, por exemplo, a Lei 9.503, de 1997, em temas como exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais, competência para aplicação de multas e descanso de caminhoneiros (MP 1.153/2022).

A MP foi aprovada no Senado na quarta-feira (24) e segue agora para a sanção do Presidência da República.

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O relator do projeto senador Giordano (MDB-SP) disse que as alterações relacionadas ao CTB são meritórias.

Ele aponta que é preciso atualizar termos considerados obsoletos.

“A distribuição de competências para os órgãos executivos de trânsito dos municípios também é providência salutar na medida em que permite maior e melhor atuação do poder público em todo o Brasil”, afirmou.

O relator informou que foram apresentadas 17 emendas no Plenário do Senado, das quais acatou apenas quatro que faziam ajustes na redação.

Uma das emendas, de autoria do senador Esperidião Amin (PP-SC), deixa claro que a fiscalização de trânsito prevista em determinados artigos da MP é de competência do município, desde que a infração seja cometida no âmbito de sua circunscrição.

Fiscalização de trânsito

O texto aprovado dá aos órgãos municipais de trânsito a competência privativa de fiscalização e de aplicação de multas nas principais infrações.

Entre as infrações estão aquelas envolvendo estacionamento ou parada irregulares, excesso de velocidade, veículo com excesso de peso ou acima da capacidade de tração e recolhimento de veículo acidentado ou abandonado.

Estados e Distrito Federal terão competência privativa para fiscalizar e multar infrações relacionadas a não realização de exame toxicológico, a falta de registro do veículo, a falta de baixa de veículo irrecuperável, cadastro desatualizado e falsa declaração de domicílio, por exemplo.

As demais infrações serão de competência concorrente. Tanto um quanto outro agente podem atuar.

Já as privativas podem ser delegadas a outro órgão por meio de convênio.

A Câmara dos Deputados incluiu dispositivo para especificar que não há infração de trânsito quanto a circulação, parada e estacionamento de veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento ou a veículos de polícia, de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, mesmo que sem identificação ostensiva.

A fim de prevenir e reprimir os atos relacionados à segurança pública e garantir obediência a normas de segurança do trânsito, a Polícia Militar (PM) poderá realizar atividades de polícia ostensiva de trânsito, respeitadas as competências da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

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Descanso e contrato

A MP remete a regulamento do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a definição dos critérios para que o motorista continue viagem sem observar o descanso obrigatório a cada 5h30 nas situações em que, na rota programada, não houver pontos de parada e descanso disponíveis ou vagas de estacionamento.

O texto também permite aos órgãos de trânsito estaduais contratarem, por meio de credenciamento, empresas registradoras de contrato para registrar quando o veículo comprado é dado em garantia nas operações de financiamento, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.