Nesta quarta-feira (21), o Supremo Tribunal Federal (STF) adiou a retomada do julgamento sobre a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, que já está inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista.

Os três processos estavam na pauta da sessão desta tarde, contudo, não foram chamados para o julgamento.

De acordo com informações da Agência Brasil, uma ação que trata da autonomia do Ministério Público de Contas do Pará tece preferência de julgamento.

Até o momento, não foi divulgado a data de retomada para o julgamento sobre o trabalho intermitente.

Vale destacar que em 2020, o julgamento foi suspenso quando foi formado um placar de 2 votos a 1 pela validade das regras do regime intermitente.

Na votação, Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram a favor da modalidade por entenderem que iria diminuir a informalidade no mercado de trabalho.

Já o ministro Edson Fachin, considerou o trabalho intermitente inconstitucional, pois deixa o trabalhador em vulnerabilidade por sua característica de imprevisibilidade.

Além dos ministros, ainda há mais oito parlamentares para votarem.

A legalidade do contrato de trabalho intermitente foi contestada por entendidades como a Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.

Segundo essas entidades, tal modelo de contratação contribui para a precarização das relações de emprego, resultando em remunerações inferiores ao salário mínimo e dificultando a organização coletiva dos trabalhadores.

O que é trabalho intermitente?

Segundo a reforma trabalhista, o trabalho intermitente se refere àquele em que o trabalhor receber por horas ou dias trabalhados.

Esse trabalhor tem direito à férias, FGTS e também a décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado.

É definido o valor da hora de trabalho através do contrato, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que trabalhem na mesma função.

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