O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (20) o julgamento da Lei Nº 11.343, de 2006, que trata da política nacional de drogas.

O ponto controverso em questão é a lacuna na legislação, que falha em oferecer referência objetiva para a distinção entre o traficante e o usuário de maconha. A classificação, na prática, acaba ficando a critério do operador da Justiça de plantão (policial, juiz, Ministério Público).

Pois para a polícia de São Paulo, o critério parece ser a cor da pele.  Isto é o que indica uma pesquisa realizada pelo Núcleo de Estudos Raciais do Insper. 

O levantamento mostra que 31 mil pessoas pardas e pretas foram enquadradas como traficantes em situações similares àquelas em que brancos receberam tratamento como usuários.

Dois pesos, duas medidas

Reportagem da Folha de S.Paulo ouviu os autores da pesquisa –  Daniel Duque, Alisson Santos e Michael França.  Eles analisaram 3,5 milhões de boletins de ocorrência feitos de 2010 a 2020 pela polícia de São Paulo. 

Para evidenciar o impacto do racismo na decisão judicial, os pesquisadores buscaram excluir todas as variantes.  O grupo se debruçou sobre casos em que os detidos tinham o mesmo gênero e grau de instrução e estavam com a mesma quantidade da mesma droga. 

Procurada, a Secretaria da Segurança Pública de São Paulo disse que atuação das polícias do estado com relação ao consumo e tráfico de drogas é brada na legislação vigente, “com critérios objetivos para diferenciar o usuário do traficante, independente da questão da raça, gênero, classe social, idade ou religião”.

A lei de 2006 pune o usuário com medidas socioeducativas e penaliza o traficante com prisão.  No entendimento do ministro Dias Toffoli, em voto proferido nesta quinta-feira (20), a lei retirou os efeitos penais do usuário, descaracterizando o crime.

“Crime é toda conduta apenada, sancionada com detenção ou reclusão. E contravenção é toda conduta sancionada com prisão simples. O Artigo 28, ao tratar do usuário, não sanciona nem com prisão, nem com reclusão, e sequer prisão simples. De crime, não se trata. E nem está no capítulo da natureza penal “, declarou o ministro.

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