A pessoa que for vítima de publicidade enganosa deve denunciar as lojas virtuais na Delegacia Especializada em Crimes contra o Consumidor (Decon), para que as empresas possam ser responsabilizadas por publicidade enganosa.

De acordo com o titular da Decon, delegado Eduardo Paixão os empreendimentos virtuais devem devolver dinheiro se o produto não corresponder ao que foi anunciado.

Se a pessoa comprou eletronicamente e depois se arrependeu, pode pedir devolução do dinheiro sem arcar com despesas da devolução do produto, caso ele tenha vindo com desconformidade, seja de qualidade, algum tipo de observação desagradável”, acrescentou.

Os consumidores podem realizar o Boletim de Ocorrência (B.O) pela internet ou na Delegacia Especializada em Crimes contra o Consumidor (Decon). O cidadão deve apresentar provas da efetivação da compra, como notas fiscais, extratos de transferências bancárias, além de áudios, fotos e vídeos das ofertas.

Defesa do Consumidor

Conforme o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a publicidade enganosa é aquela que induz o consumidor ao erro, seja por veicular informação falsa ou até por omitir dados relevantes.

O código ampara os clientes no artigo 66, quando tipifica a conduta de empresários e comerciantes fazerem afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço, garantia de produtos ou serviços.

O crime pode gerar punições e restrição do CPF e bloqueio do CNPJ da empresa. Ao identificar anormalidades no produto e se sentir lesado por uma propaganda enganosa, o consumidor pode formalizar a denúncia.