Em virtude da pandemia de Covid-19, as agências de viagens flexibilizaram as regras dos cancelamentos, reembolsos e créditos das passagens, por meio da medida emergencial Lei nº 14.034/2020.

As alterações estão em vigor desde 1º de janeiro deste ano.

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Como forma de orientar a população sobre as mudanças nas regras das passagens aéreas, a Delegacia Especializada em Crimes Contra o Consumidor (Decon), da Polícia Civil do Amazonas (PC-AM), faz alguns esclarecimentos

“A lei foi revogada no dia 1º de janeiro. Com a nova mudança, caso a empresa cancele o voo, os passageiros terão direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades. Caso o passageiro desista da viagem, a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso”, explicou o delegado da Especializada, Eduardo Paixão. 

O delegado ressaltou que o consumidor tem a opção de não aceitar o reembolso em forma de crédito. Mas, caso aceite, a empresa tem 7 dias para cumprir, contados a partir do pedido do passageiro.

“Em relação ao reembolso, devem ser observadas as formas de pagamento utilizados na compra da passagem. Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser retornado integralmente ao passageiro”, disse Paixão.

O delegado também esclareceu que o crédito da passagem aérea corresponde ao valor a ser utilizado pelo passageiro para a aquisição futura de produtos ou serviços oferecidos pela empresa aérea.

Além disso, o direito ao reembolso ou ao crédito independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, se dinheiro, crédito, pontos ou milhas.

Paixão acrescenta que, caso se sinta lesado, o consumidor deve formalizar uma reclamação nas companhias aéreas ou formalizar por escrito aqui, que permite uma resposta oficial da empresa sobre o caso concreto.