Nesta terça-feira (28), o Congresso Nacional concluiu a derrubada do veto parcial (VET 45/2023) à lei que facilita a regularização de terras na Amazônia.

A Lei 14.757 de 2023, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva com 10 trechos vetados. Entre eles, o artigo sobre a extinção de cláusulas resolutivas de títulos fundiários para a regularização de antigas ocupações na região.

O item 10, que ainda não tinha sido apreciado, foi votado e rejeitado, completando assim a derrubada do veto a todos os itens.

O item vetado estabelecia que “os laudos que indiquem o grau de utilização da terra e o grau de eficiência na exploração produzidos há mais de cinco anos deverão, a pedido do proprietário, ser atualizados de acordo com as condições atuais da propriedade”.

Na mensagem de veto enviada ao Congresso, o Executivo alegou que a norma é inconstitucional e contraria o interesse público “ao criar insegurança jurídica em relação a processos administrativos de desapropriação em curso, os quais foram baseados em laudos sobre o grau de utilização da terra e o grau de eficiência na produção elaborados no momento da tomada de decisão sobre a desapropriação em razão do descumprimento da função social da propriedade rural”.

Com a derrubada do veto, o item que prevê a atualização dos laudos voltará a valer.

Veja aqui como votaram os parlamentares.

Regularização

A lei estabelece que a regularização da ocupação informal só pode ser solicitada por quem esteja na posse do lote ou, com mediante ofício, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Para isso, o projeto de assentamento deve existir há mais de dois anos, e a ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado devem ter ocorrido há, no mínimo, um ano.

Além disso, a lei permite que prestadores de serviços de interesses comunitários, como profissionais da educação e agentes de saúde, sejam beneficiados em projetos de assentamentos em programas de reforma agrária.

Também possibilita a inclusão no programa de reforma agrária daqueles que, mesmo já tendo sido assentados anteriormente, tiveram que abandonar a posse por motivos sociais ou econômicos, desde que ocupem a parcela há, no mínimo, um ano.

No entanto, o texto proíbe uma terceira obtenção de terras de assentamento de reforma agrária.