O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no dia 18 de agosto que as Guardas Civis Municipais (GCM) não podem exercer atribuições que são exclusivas das polícias Civil e Militar.

A decisão veio no julgamento do recurso de um réu acusado de tráfico que teve a condenação anulada, por considerarem as provas ilícitas.

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O STJ reforçou que a Constituição de 1988  afirma que as Guardas Civis Municipais devem se limitar à proteção de bens, serviços e prédios públicos.

A decisão pode influenciar julgamentos que envolvam as GCMs em todo o país.

O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.

O relator do caso ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista a expansão e militarização dessas corporações.

“O propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para ‘polícia municipal’, destacou o ministro.

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Ministro também resaltou que as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência.

E que as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas. 

A autorização do ‘poder de polícia’ para GCMs teria um potencial caótico.

“Seria potencialmente caótico, autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”, finalizou o ministro.

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