A partir de 31 de maio os pagamentos das restituições do Imposto de Renda 2023 iniciam em cinco lotes, segundo informações da Receita Federal.
O prazo para entrega das declarações começou no dia 15 de março às 9h (de Brasília).
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Como se organizar para declarar IR?
Para preencher corretamente as informações, ou até mesmo conferir os dados que vêm da pré-preenchida, é necessário que esteja com respaldo de documentos que ajudam a mitigar qualquer chance de erro.
Vale lembrar que o preenchimento equivocado do programa pode levar a pessoa à malha-fina, em que será preciso, possivelmente, retificar a declaração, o que acarretaria em mais trabalho – e “dor de cabeça”.
Para evitar que problemas assim possam acontecer, o ideal é que, antes mesmo de sentar-se à frente do computador – ou pelo celular, com o app Meu Imposto de Renda -, o contribuinte reúna documentos referentes a rendas e despesas.
Isso significa, principalmente: informes de rendimentos, que podem ser de empresas empregadoras – casos de pessoas registradas sob regime de CLT -, do INSS, para quem for aposentado ou pensionista, entre outros.
Nestes informes, constam as informações essenciais para a declaração, como valores recebidos e retidos na fonte.
Como declarar IR?
O contribuinte terá algumas possibilidades diferentes para entregar a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2023.
A mais comum – e conhecida – é baixar o programa da Receita Federal para preenchimento dos tópicos.
A plataforma está disponível no site do órgão federal desde o dia 9 de março.
Para computadores e notebooks, há versões disponíveis para Windows, MacOS, da Apple e Linux.
Para dispositivos móveis, os sistemas contemplados são android e iOS, pelo aplicativo Meu Imposto de Renda.
Mas também é possível entregar o IR deste ano sem ter que baixar nada, de maneira online: é só acessar o E-CAC, sistema da Receita, para o preenchimento. O link é este aqui. O acesso pode ser feito por meio de conta Gov.br, do governo federal.
Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda?
O item mais “lembrado” pelos contribuintes segue o mesmo: pessoas que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022 vão precisar apresentar a prestação de contas ao Fisco. Nesta categoria se encaixa, por exemplo, o salário recebido por profissional que atua sob regime de CLT.
E é sempre importante lembrar dois pontos:
- os rendimentos tributáveis fazem parte apenas de um dos itens que obrigam a entrega de IR, o que significa que é importante olhar todos, para que não haja risco de erro;
- os dados a serem preenchidos neste ano são referentes ao ano-calendário – ou ano-base – 2022.
O segundo tópico de obrigatoriedade é para quem recebeu no ano passado valores acima de R$ 40 mil em rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte.
Um exemplo que se aplica neste item é saque do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
O terceiro é para caso o contribuinte tenha obtido em 2022 ganho de capital na alienação de bens ou direitos, como pode acontecer em vendas de imóveis e veículos.
Se um imóvel consta na declaração anterior de IR com valor de R$ 500 mil, por exemplo, e foi vendido por R$ 700 mil, esse é um caso de ganho de capital.
O quarto tópico é a grande mudança na parte de obrigações: antes, operar em Bolsa de Valores obrigava a entrega da declaração, independentemente do que era a operação e de qual era o valor.
Agora, apenas dois cenários vão contar: quem realizou operação de alienação em Bolsa, de mercadorias, futuros e assemelhadas, com soma superior a R$ 40 mil, e/ou com apuração de ganhos líquidos sujeita à incidência de imposto.
Mais um ponto importante é em relação à posse: quem possuía, em 31 de dezembro de 2022, propriedade de bens ou direitos – inclusive terrenos – com valor superior a R$ 300 mil vai precisar preencher o programa da Receita.
Os outros tópicos não tiveram alteração em relação ao ano anterior:
– Relativamente à atividade rural, é obrigado a declarar o contribuinte que:
- obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
- pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022.
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Também são obrigados a declarar, conforme consta na Instrução Normativa deste ano, que dita as regras para o IR: quem “passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2022″ e “quem optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.”