A partir desta sexta-feira, 29, os segurados da Previdência Social que precisam passar por perícia médica poderão cadastrar a documentação médica por meio do aplicativo Meu INSS, para que a avaliação do atestado seja feita de forma remota por perito médico federal.

É o que prevê portaria conjunta nº 7, publicada no Diário Oficial da União desta sexta, pelo Ministério do Trabalho e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

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A portaria dispensa a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal para casos de incapacidade laboral do segurado.

Segundo o ministério, a portaria “possibilita a concessão de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) por meio de análise de atestado ou laudo médico apresentado pelo requerente”.

A portaria prevê, ainda, que a concessão desse tipo de benefício será feita por meio de análise documental do INSS.

“Somente será possível nas localidades em que o tempo entre o agendamento e a realização da perícia médica seja superior a 30 dias”, informou o ministério.

A expectativa é que, com a medida, o atendimento pericial de segurados ganhe agilidade, reduzindo o tempo de espera por perícias.

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Atestado sem rasuras

A portaria descreve todos elementos que devem constar na documentação a ser apresentada para a concessão do benefício.

O atestado ou laudo médico, “além de legível e sem rasuras”, deve conter, necessariamente, informações como:

– nome completo do requerente,

– data da emissão do documento (que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento),

– informações sobre a doença ou CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde),

– assinatura e carimbo do profissional com o registro do Conselho de Classe,

– além da data de início e prazo estimado do afastamento.

“O segurado que já estiver com perícia médica agendada poderá optar pela análise documental, desde que a data de emissão do atestado ou laudo não seja superior a 30 dias da data de quando fizer a opção pela análise documental. Será garantida a observância da data de entrada do requerimento”, informou, em nota, o Ministério do Trabalho.

Tempo

Segundo a portaria, os benefícios concedidos por meio da análise de atestado não poderão ter duração superior a 90 dias, “ainda que de forma não consecutiva”, e o requerimento para novo benefício por meio da análise de atestado somente será possível após 30 dias da última análise realizada.

“A dispensa de atendimento pericial não se aplica a pedido de prorrogação de um benefício já existente. A nova regra também não é válida para a concessão dos benefícios por incapacidade acidentários – aqueles em decorrência de um acidente do trabalho ou doença ocupacional”, esclareceu o ministério.

Nos casos em que o benefício não seja concedido devido ao não atendimento dos requisitos estabelecidos na portaria, o segurado poderá fazer o agendamento para a realização de uma perícia médica presencial.

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