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Lula sanciona lei que reforça Fundo Nacional do Meio Ambiente

Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva durante assinatura do Plano de Manejo do Parque Nacional de Brasília - Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

Ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva durante assinatura do Plano de Manejo do Parque Nacional de Brasília - Foto: Antônio Cruz/Agência Brasil

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta terça-feira (3) a lei 14.691/23, que destina ao Fundo Nacional do Meio Ambiente a metade dos valores arrecadados com pagamento de multas ambientais aplicadas pela União. Essa parcela de 50% poderá ser alterada a critério dos órgãos arrecadadores.

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Também está incluída na lei os fundos destinatários dos recursos provenientes de multas o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), voltado à prevenção de desastres naturais. Assim, o novo texto altera a Lei 9.605, de 1998, relacionada a sanções penais e administrativas por danos ambientais.

O projeto aprovado pelo Congresso previa a destinação de 5% de multas por crimes ambientais ao Funcap. Esse percentual seria reforçado com os recursos advindos do pagamento de multas ambientais e com o mesmo percentual dos recursos advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais.

Além disso, determinava que os fundos estaduais e municipais criados para apoiar ações de prevenção de desastres naturais e de recuperação de áreas atingidas receberiam 5% dos recursos provenientes de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos ambientais que couberem ao respectivo ente.

Por recomendação dos ministérios do Planejamento e Orçamento, da Fazenda e do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o governo vetou a destinação de 5% de multas por crimes ambientais ao Funcap.

O Executivo justificou que “a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, ao criar obrigação de destinação para o Funcap, o que afetaria negativamente ações oriundas das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, estabelecidas por meio dos acordos judiciais ou extrajudiciais de reparação de danos socioambientais, comprometendo a integralidade dos objetivos públicos a serem alcançados por meio desses acordos”.

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