Uma empresa imobiliária em Manaus terá que devolver R$ 1.043.442,34 a um cliente que, em 2015, adquiriu uma unidade habitacional, ainda na planta, mas até o momento não recebeu o bem. 

A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que deliberou, por unanimidade de votos, o ressarcimento ao cliente. 

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Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, rejeitou o pedido da empresa para devolver o valor em 48 parcelas de R$ 21.737,96, uma vez que o cliente é pessoa idosa, cardíaca, que não aceitou esperar a restituição completa do valor nesse espaço de quatro anos.

A decisão foi proferida em recurso interposto pelo consumidor contra decisão interlocutória da 12.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, na qual o Juízo rejeitou pedido de concessão de liminar (tutela de urgência) apresentado pela defesa, designando audiência de conciliação entre as partes.

Nessa Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos, o cliente objetiva a declaração da rescisão contratual e a imediata restituição dos valores pagos à imobiliária, corrigidos monetariamente pelo INPC até a data do reembolso.

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Prazo não cumprido

A defesa do consumidor informou nos autos do processo, n.º 0651773-83.2019.8.04.0001, que efetuou o pagamento à vista e antecipado da unidade habitacional, cujo prazo de entrega pela construtora era agosto de 2018.

Após a plena quitação, decorrido o prazo contratual para entrega do ímovel, o autor da ação tomou conhecimento de que a empresa agravada, não havia edificado nada no local do empreendimento, mesmo contabilizando o prazo de tolerância de 180 dias, e que, apesar de regularmente notificados a restituir os valores pagos, a empresa mostrou-se inerte.

A obra encontra-se, inclusive, embargada pela Justiça Federal desde 2017, com licenças ambientais suspensas em razão de danos provocados em área de preservação permanente.

“Quanto a possibilidade de devolução do débito em 48 parcelas de R$ 21.737,96, com vencimento da primeira parcela quando do protocolo do referido Agravo de Instrumento, proposta nos autos pela empresa. Cabe salientar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperioso que a interpretação das cláusulas contratuais se deem de forma mais benéfica ao consumidor, quando os colocam em posição de desvantagem excessiva, em sendo assim, como a parte agravante, ora credora se manifestou nos autos, de forma contrária ao recebimento de forma parcelada, bem como por ser pessoa idosa, cardíaca, que não goza de saúde para esperar a restituição do numerário em 48 parcelas, motivo pelo qual rejeito o pedido da agravada e mantenho a decisão proferida monocraticamente”, finalizou a desembargadora. 

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