O último dia para divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet de jornal impresso, de propaganda eleitoral, é nesta sexta-feira (30).
As diretrizes seguem os termos do artigo 43 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
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Ainda conforme a Lei, no anúncio veiculado na imprensa escrita, deve constar, de maneira visível, o valor pago pela inserção.
O descumprimento dessas regras sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, as coligações ou candidatos beneficiados à multa que varia de R$ 1 mil a R$ 10 mil.
Ainda conforme a Lei, a multa pode ter o valor equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se esse montante for maior.
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A Lei das Eleições e a Resolução do TSE nº 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral, permitem a publicação de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas.
A resolução define ainda que os candidatos usem o espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.
Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido, federação ou coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) alerta, no entanto, que os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos.