A Caixa Econômica Federal (CEF) enfrenta uma batalha judicial com o Sindicato dos Bancários do Acre desde 2016. O sindicato busca o pagamento da verba de “quebra de caixa”.
A Ação Civil Pública foi iniciada para garantir essa verba aos caixas do estado. A sentença inicial determinou o direito dos bancários ao adicional financeiro.
A CEF argumentou que a verba era indevida, pois os empregados já recebiam gratificação de função. A decisão transitou em julgado em 11 de abril de 2018.
O Tribunal manteve a decisão inicial após recurso da CEF. Cada beneficiário deve ingressar individualmente com uma “ação de cumprimento” para receber a verba.
Alegação da CEF
A CEF alegou prescrição total das ações de cumprimento, afirmando que o prazo era de cinco anos após o trânsito em julgado. A 1ª Turma discordou.
A 1ª Turma considerou que as parcelas se renovavam mensalmente, prescrevendo apenas as vencidas há mais de cinco anos. A 2ª Turma acatou a prescrição total.
Ação sindical
O sindicato ajuizou um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para uniformizar a jurisprudência sobre a prescrição aplicável. O Pleno do Tribunal acolheu o incidente.
A CEF opôs embargos de declaração, alegando erro material no acórdão. Em 8 de julho, o Pleno julgou e retificou o erro. O incidente retornará para julgamento.
A justiça
O Tribunal Pleno decidirá, adotando uma tese vinculante para todos os órgãos julgadores do TRT da 14ª Região. Os próximos passos envolvem manifestações das partes.
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