O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais diversos trechos das Leis Complementares nº 39/1993 e nº 164/2006, do Acre, que regulamentavam licenças parentais para servidores públicos e militares do estado.
A decisão parcial, tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7519, foi proposta pela Procuradoria-Geral da República e julgada durante sessão virtual entre 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024.
Decisão reforça igualdade
Sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, o STF determinou que os prazos de licença-maternidade devem ser estendidos a pais que desempenhem paternidade solo, seja no caso de filhos biológicos ou adotivos.
A Corte também considerou inconstitucionais regras que diferenciavam o tempo de licença com base no tipo de vínculo com a criança (biológico ou adotivo) ou na idade do filho adotado, afirmando que essas distinções ferem o princípio da igualdade.
Dispositivos invalidados
Entre os trechos anulados estão:
- Art. 120 da Lei Complementar nº 39/1993: Impedia o direito à licença-maternidade em casos de uma segunda adoção, subordinando a decisão à administração pública.
- Parágrafo único do art. 121 da mesma lei: Limitava o tempo máximo da licença em determinadas situações.
- § 2º do art. 112: Estabelecia um teto de 240 dias para a licença-maternidade, considerado inadequado pelo STF.
- Art. 71 da Lei Complementar nº 164/2006: Criava prazos distintos de licença parental para adoção e filhos biológicos.
Precedente para maior equidade
Com essa decisão, o STF fortalece os direitos de pais adotantes, solteiros ou biológicos, ao garantir o mesmo período de licença concedido às mães.
A medida estabelece um precedente relevante no campo da igualdade de direitos parentais no Acre, promovendo maior equidade nas licenças para servidores públicos e militares.