A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou o recurso feito pelo Estado do Amazonas contra sentença que aceitou o pedido de indenização feito por uma filha de um detento morto no dia 26 de maio de 2019, no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus.
O desembargador Flávio Pascarelli leu nesta segunda-feira, 8, o resultado da decisão.
O detento estava preso por porte ilegal de arma de fogo, com condenação proferida nove dias antes de sua morte. Ele foi condenado a um ano de detenção em regime semiaberto. De acordo com a petição inicial, o Estado era responsável pela segurança do preso.
O juiz Leoney Harraquian disse que é responsabilidade do Estado garantir a segurança do apenado.
“É responsabilidade do Estado garantir a incolumidade e segurança do apenado com a manutenção de cuidar do detento enquanto este faz parte de um sistema carcerário que, teoricamente, tem o intuito de restabelecer padrões e condutas que o adaptam a conviver novamente na sociedade”, disse.
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Ele observou ainda que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a detentos que estão sob a sua guarda.
“A caracterização de tal dano não tem caráter de liquidação, porque a moral não pode ser ressarcida, mas exclusivamente o objetivo de tentar compensar a dor sofrida pelos lesados em razão do evento danoso atribuído ao poder público”, concluiu o magistrado.
A sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual determinou a indenização de R$ 50 mil por danos morais à filha
“Trata-se de um caso de responsabilidade civil do Estado, a qual “prescinde da declaração de culpa do agente , sendo necessária apenas a comprovação da existência dos seguintes elementos: conduta, dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade”, diz a sentença.
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