Ícone do site Portal Norte

No AM, construtora terá que devolver mais de R$ 1 milhão a cliente que comprou imóvel e não recebeu

Uma empresa imobiliária em Manaus terá que devolver R$ 1.043.442,34 a um cliente que, em 2015, adquiriu uma unidade habitacional, ainda na planta, mas até o momento não recebeu o bem. 

A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que deliberou, por unanimidade de votos, o ressarcimento ao cliente. 

– Envie esta notícia no seu Whatsapp

– Envie esta notícia no seu Telegram

Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, rejeitou o pedido da empresa para devolver o valor em 48 parcelas de R$ 21.737,96, uma vez que o cliente é pessoa idosa, cardíaca, que não aceitou esperar a restituição completa do valor nesse espaço de quatro anos.

A decisão foi proferida em recurso interposto pelo consumidor contra decisão interlocutória da 12.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, na qual o Juízo rejeitou pedido de concessão de liminar (tutela de urgência) apresentado pela defesa, designando audiência de conciliação entre as partes.

Nessa Ação de Rescisão Contratual cumulada com Perdas e Danos, o cliente objetiva a declaração da rescisão contratual e a imediata restituição dos valores pagos à imobiliária, corrigidos monetariamente pelo INPC até a data do reembolso.

______________________________________

RELACIONADAS

+ TJAM realizará mutirões de audiências para réus presos transferidos do interior para Manaus

Familiares de vítimas de descarga elétrica em Presidente Figueiredo deverão ser indenizados, decide TJAM

Justiça Federal adia cobrança de parcelas atrasadas do Minha Casa Minha Vida na pandemia

______________________________________

Prazo não cumprido

A defesa do consumidor informou nos autos do processo, n.º 0651773-83.2019.8.04.0001, que efetuou o pagamento à vista e antecipado da unidade habitacional, cujo prazo de entrega pela construtora era agosto de 2018.

Após a plena quitação, decorrido o prazo contratual para entrega do ímovel, o autor da ação tomou conhecimento de que a empresa agravada, não havia edificado nada no local do empreendimento, mesmo contabilizando o prazo de tolerância de 180 dias, e que, apesar de regularmente notificados a restituir os valores pagos, a empresa mostrou-se inerte.

A obra encontra-se, inclusive, embargada pela Justiça Federal desde 2017, com licenças ambientais suspensas em razão de danos provocados em área de preservação permanente.

“Quanto a possibilidade de devolução do débito em 48 parcelas de R$ 21.737,96, com vencimento da primeira parcela quando do protocolo do referido Agravo de Instrumento, proposta nos autos pela empresa. Cabe salientar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sendo imperioso que a interpretação das cláusulas contratuais se deem de forma mais benéfica ao consumidor, quando os colocam em posição de desvantagem excessiva, em sendo assim, como a parte agravante, ora credora se manifestou nos autos, de forma contrária ao recebimento de forma parcelada, bem como por ser pessoa idosa, cardíaca, que não goza de saúde para esperar a restituição do numerário em 48 parcelas, motivo pelo qual rejeito o pedido da agravada e mantenho a decisão proferida monocraticamente”, finalizou a desembargadora. 

______________________________________

ACESSE TAMBÉM MAIS LIDAS

 

 
 
 

 
 

 
 

 
 

 

Sair da versão mobile