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Projeto de Lei propõe indenização para afetados pela Covid-19 no AM

Boletim Covid-19 - Teste de Covid-19 no Amazonas Boletim Covid-19

Teste de Covid-19 realizado no Amazonas - Foto: Alex Pazuello/Semcom

O Projeto de Lei nº 408/2022 propõe o pagamento de indenização aos profissionais da saúde que se encontrem em incapacidade permanente e para os dependentes de profissionais da saúde que falecerem em decorrência da pandemia da Covid-19.

A proposta foi protocolada pela deputada estadual Dra. Mayara Pinheiro (Republicanos) e a matéria segue em tramitação na Aleam.

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A compensação financeira deverá ser paga pelo Estado do Amazonas aos profissionais e trabalhadores de saúde que se enquadram nos seguintes critérios:

– Profisisonais que trabalharam no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 ou tenha realizado visitas domiciliares;

– Profissionais que tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho;

– Cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Segundo o PL, são considerados profissionais ou trabalhadores de saúde, aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, mencionados na Resolução n° 218/1997.

Também se encaixam aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, agentes comunitários de saúde e de combate a endemias.

Entram na lista ainda os profissionais que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros.

Trabalhadores dos necrotérios e coveiros e aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social, também devem receber a compensação.

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Detalhes

Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

Valores

A compensação financeira estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico e será composta de única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários.

Dependentes

No caso de dependentes, são considerados, aqueles elencados na Lei 8.273/1991, menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido.

Para eles haverá uma prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.

A compensação financeira de que trata esta lei possui natureza indenizatória e não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais e a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento.

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