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Ministros do STF validam transporte rodoviário de passageiros sem licitação

STF vai ser o responsável por aprovar lista tríplice com os nomes dos próximos magistrados a ocuparem os cargos - Foto: Carlos Moura/SCO/STF

STF vai ser o responsável por aprovar lista tríplice com os nomes dos próximos magistrados a ocuparem os cargos - Foto: Carlos Moura/SCO/STF

A norma que permite o funcionamento de serviços de transporte rodoviário de passageiros interestadual ou internacional por meio de autorização foi validado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sem a necessidade de licitação prévia.

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O placar por enquanto está em 7 a 2. Vence o entendimento apresentado pelo relator, ministro Luiz Fux.

Acompanharam o relator os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Edson Fachin divergiu. Foi acompanhado de Ricardo Lewandowski.

Faltam os votos das ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

A Corte julgou em conjunto duas ações, apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pela Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (Anatrip) contra trechos da Lei 12.996/2014.

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Prestação de serviço de transporte rodoviário

A norma estabeleceu que o poder público pode outorgar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros mediante autorização, sem ter que realizar um processo de licitação para selecionar a empresa.

Antes, a lei exigia que a operação do serviço demandava uma permissão estatal, o que envolvia a necessidade da licitação.

Para o relator, é constitucional a possibilidade de autorização de prestação de serviços em atividades que podem ser compartilhadas com diversas empresas, sem o procedimento licitatório.

Fux afirmou que o formato não afeta a eficiência do serviço e pode melhorar a sua qualidade.

Também disse que a questão foi estabelecida em lei pelo Congresso “no espaço de conformação do legislador e do experimentalismo reservado ao poder público e com vistas ao aprimoramento regulatório”.

Divergindo, o ministro Edson Fachin entendeu que o transporte rodoviário de passageiros demanda licitação prévia por ser um serviço público.

“A lei, ao afastar a obrigatoriedade de licitação para outorga de serviço de transporte rodoviário de passageiro, seja em autorização seja em permissão, desbordou do modelo constitucional, erigido para prestação desse serviço”, declarou.

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