A regra fixada, em 2019, pela reforma da Previdência que estabeleceu novo cálculo da pensão por morte do segurado do INSS, que falece antes de sua aposentadoria, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por 8 votos a 2.
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O novo cálculo estabelece que o viúvo tem direito a receber pensão com os seguintes percentuais:
- 50% do valor da aposentadoria já paga ao segurado e servidor ou proporcional do benefício ao qual o falecido teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data da morte;
- Além de mais 10% por dependente – até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes.
Regra sobre pensão prejudicial
A ação foi apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar).
Segundo a entidade, a nova regra prejudicava os dependentes dos segurados, violando a Constituição que prevê o caráter contributivo da Previdência.
Ainda conforme o Contar, a Constituição garante a proteção digna à família do falecido, em especial a proteção previdenciária, conforme apuração do g1.
Ação rejeitada
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da proposta, votou pela rejeição da ação. Para Barroso a mudança não representa nenhuma violação da Constituição.
“É preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor”, explicou.
O relato reforçou ainda que as pensões “são um alento”, normalmente temporário, para permitir que os dependentes reorganizem-se financeiramente
“[…] busquem novas alternativas e tenham condições, afinal, de prover recursos suficientes à sua própria subsistência”, escreveu Barroso.
Ainda conforme o ministro, não há “ofensa à vedação ao confisco, ao direito de propriedade ou à proporcionalidade” na regra determinada em 2019.
O voto do relator foi seguido por Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.
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Divergência
Edson Fachin e Rosa Weber tiveram uma opinião diferente e consideraram a alteração na regra sobre cálculo da pensão inconstitucional.
Segundo Edson Fachin, “a manutenção da forma de cálculo não permite, senão inviabiliza a reorganização familiar e financeira após o falecimento, ampliando a vulnerabilidade social. Há na prática, portanto, discrímen inconstitucional e injusto aplicado pela reforma constitucional”.
O julgamento ocorreu no plenário virtual da Corte, em que os ministros realizaram somente a votação.
O julgamento sobre o cálculo da pensão por morte do INSS terminou na última sexta-feira (23).