O Distrito Federal foi condenado por realizar uma transfusão de sangue incompatível com o tipo sanguíneo. A paciente passou mal após atendimento no ambulatório do Hospital Regional de Taguatinga (HRT) com sintomas de tuberculose.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que não foram observados protocolos mínimos, o que causou a piora no estado físico e emocional da paciente.

Segundo o processo, ela deu início ao tratamento para tuberculose na área de isolamento para pessoas com doenças infectocontagiosas, apresentando sintomas de falta de ar, fraqueza nas pernas e tosse.

Nesse período, foi informada por um enfermeiro que havia sido prescrita uma transfusão de sangue. De acordo com o relatório médico, a transfusão de sangue seria destinada a outra paciente do pronto-socorro.

Após o início do procedimento, a autora foi acometida por calafrios, tremores, vômitos e chegou a desmaiar.

Ela foi transferida para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde permaneceu de 25 de agosto a 25 de setembro de 2021.

A autora denunciou que houve negligência da equipe de saúde e danos sofridos.

A Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública concluiu que é evidente o dano moral, uma vez que “resta inconteste o sofrimento físico e emocional prolongado vivido” pela paciente em razão do erro no procedimento médico.

Outro lado

O Distrito Federal recorreu da decisão. No recurso, o réu reconheceu que a paciente recebeu transfusão de sangue de forma desnecessária e com tipagem sanguínea diversa.

E ainda alegou que forneceu imediato tratamento adequado e condizente com todos os protocolos médicos.

Ao analisar o recurso, a justiça observou que as provas do processo mostram que “a paciente foi socorrida e teve acompanhamento em UTI ao longo dos dias subsequentes ao ato ilícito apontado, não se vislumbrando contexto precário de atenção hospitalar para remediar a grave falha na conduta do errôneo tratamento que lhe antecedeu”.

O TJDFT concluiu que os requisitos para a compensação de danos morais foram cumpridos e determinou uma indenização de R$ 50 mil.

O valor será pago aos sucessores da paciente, que foram habilitados ao processo em 2023, após o falecimento da autora.

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