O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional, nesta terça-feira, 3, um decreto do governo do Amazonas que alterava regras do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a energia elétrica. A decisão teve votação unânime dos ministros da corte durante sessão virtual.
O decreto estadual atribuia às empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade pela retenção do ICMS devido ao longo da cadeia econômica até o consumidor final.
Segundo o STF, a mudança feita pelo governo teria que passar primeiro pelo legislativo. Isso inclui a aprovação de lei que a permitisse, bem como a adesão ao convênio que viabiliza a substituição tributária nas operações com energia elétrica.
O governo do Amazonas chegou a alegar que a Lei Complementar nº 87, de 1996, autorizava a substituição tributária às empresas geradoras ou distribuidoras sem a necessidade do aval dos deputados. Mas, para o relator, ministro Dias Toffoli, a lei explicita a necessidade de uma norma estadual para regular a matéria.
A decisão pela inconstitucionalidade teve voto favorável de todos os ministros presentes em plenário virtual do Supremo Tribunal, conforme o voto do relator.
Ainda por maioria de votos, o plenário virtual decidiu modular os efeitos da decisão, que só produzirá efeitos a partir do próximo exercício financeiro, em 2022. Neste ponto, divergiram os ministros Marco Aurélio e Luiz Edson Fachin.
A partir desse entendimento, o STF deu parcial provimento a duas ações para declarar a inconstitucionalidade do Decreto 40.628/2019 do Amazonas, que modificou as regras de recolhimento do ICMS aplicável às operações com energia elétrica.
As ações ainda contestavam a substituição da base de cálculo para o tributo, inicialmente pela Margem de Valor Agregado de 150% e depois pelo Preço Médio Ponderado (PMP), cuja apuração é feita bimestralmente mediante pesquisas conduzidas pela Secretaria da Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM).
De acordo com a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), autora de uma das ADIs julgadas, esse ponto elevou ao aumento da arrecadação do ICMS em 65% e onerou toda a cadeia produtiva. Nesse ponto, as ADIs perderam objeto porque o Decreto estadual 43.280/2021 desfez a mudança, retroagindo para 2 de maio de 2019, data de publicação do primeiro decreto questionado.
“É importante ressaltar que essas interferências em concessões públicas federais geram impactos nefastos nos contratos de concessão, na previsão de investimentos e, por consequência, na melhoria do serviço”, destacou o advogado Thiago Lóes, que representou a Abradee na ADI 6.624.