O STF confirmou, na noite de segunda-feira, 20, a derrubada do veto do presidente Jair Bolsonaro (PL) que mantinha a isenção de tributação de PIS e Cofins sobre combustíveis e derivados de petróleo importados por empresas da Zona Franca de Manaus.
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Por 7 votos a 4, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade do veto publicado em junho de 2021.
Ou seja, o STF reestabeleceu a vigência de dispositivo da Lei 14.183/2021 que excluiu a isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações com petróleo e derivados por empresas da ZFM.
Para o Plenário, o veto do presidente da República, Jair Bolsonaro, ao trecho do projeto de lei é inconstitucional, uma vez que foi exercido após o prazo de 15 dias.
O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis, que participou da ação pela derrubada do veto, disse que a isenção da tributação a empresas da Zona Franca fomentava a concorrência desleal com as demais companhias do setor, de outras regiões.
“O veto possibilitava a concessão de liminares a apenas alguns agentes sediados na Zona Franca de Manaus, enquanto outros, do mesmo setor e região, veem os seus pedidos indeferidos pelo Judiciário. Ao criarem distorções no processo competitivo, com reflexo direto na alocação eficiente dos recursos e no equilíbrio do mercado, essas liminares ensejam ofensa à ordem econômica e à livre concorrência”, disse o advogado Erico Carvalho, sócio da Advocacia Velloso, que defendeu os interesses do Sindicom.
A ação
Autor da ação é o partido Solidariedade, que apontou lesão ao preceito fundamental da separação de Poderes.
Na ação, o partido explica que a divulgação do veto foi feita horas depois da promulgação e publicação da norma.
A legenda sustentou ainda que houve desrespeito aos prazos e procedimentos rigidamente estabelecidos pela Constituição Federal e alegou que o veto tardio decorreu de pressão política da bancada do Amazonas no Congresso Nacional e que acabou sendo mantido em sessão conjunta das duas Casas Legislativa.
Já a Presidência da República argumentou que o procedimento ocorreu de forma tempestiva e que a republicação da Lei 14.183/2021, em edição extra do DOU, foi necessária tão somente em razão de erro material.
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