O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou na sexta-feira (16) sua própria liminar que suspendeu a redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

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Na decisão, o ministro entendeu que o novo decreto editado pelo Ministério da Economia após a decisão garantiu a redução do IPI para todo o país e preservou a tributação dos produtos da Zona Franca de Manaus. Dessa forma, segundo o ministro, a liminar perdeu a urgência. 

No dia 24 de agosto, o novo decreto do Executivo restaurou as alíquotas do imposto sobre 109 produtos fabricados em Manaus. 

Desde o início do ano, o governo tem desonerado o IPI em todo o país como medida de estímulo à economia. Em fevereiro, o corte tinha sido de 25%, mas foi ampliado para 35% em maio. Essa ampliação criou atritos entre o governo e os empresários da Zona Franca de Manaus. 

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Em nota, o Ministério da Economia declarou que a decisão permite conciliar a reindustrialização do país e a proteção da Zona Franca de Manaus. 

“O Ministério da Economia informa que continua em vigor a redução de 35% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria de produtos fabricados no Brasil determinada pelo Decreto 11.182/2022, editado em 24 de agosto, nos termos da decisão tomada pelo ministro e relator Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, de revogar a liminar que suspendia os decretos anteriores”, informou a pasta.

Decretos

O decreto 11.047, de 14/04/2020, reduziu em 25%, de forma linear, a alíquota do IPI sobre todos os produtos, com exceção de alguns, como armas e munições, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de tocador.

O decreto 11.055, de 28/04/2020, reduziu a 0% a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01, correspondente a preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentradosou sabores concentrados).

O decreto 11.052, de 28/04/2020, expandiu a redução linear do IPI para 35%, excepcionando alguns produtos produzidos na Zona Franca de Manaus tão somente quanto à extensão da redução (os 10% adicionais).