A juíza Maria Eunice Torres do Nascimento, titular da 9.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, determinou nesta quarta-feira, 22, o bloqueio de R$ 3 milhões das contas do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram) por descumprimento de decisão judicial.
A magistrada intimou o sindicato para o cumprimento da decisão proferida no prazo de 24 horas, sob pena de multa majorada para R$ 1,5 milhão, até o limite de cinco dias.
Ela determinou, ainda, a prisão do presidente do Sinetram se cometer crime de desobediência, conforme art. 330 do Código Penal Brasileiro (CPB).
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No dia 15 de junho, a juíza Maria Eunice determinou que o Sinetram cumprisse o contrato que mantém com a empresa Meson Amazônia Indústria e Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., responsável por gerenciar o software do sistema de bilhetagem eletrônica do transporte coletivo de Manaus, sob pena de multa diária de R$ 1 milhão até o limite de cinco dias.
A tutela pleiteada deferida parcialmente determinava que:
– a parte requerida restabelecesse o acesso/fornecimento de logins e senhas à Meson, a fim de que esta realizasse as devidas correções/manutenções ao seu software, que se encontra localizado em “nuvem” que está sob controle do Sinetram;
– o sindicato das empresas se abstivesse de adotar novos atos tendentes à restrição do acesso da Meson à nuvem em que se encontra localizado o software responsável pela manutenção da vigência do sistema de bilhetagem eletrônica;
– a requerida se abstivesse de conceder a terceiros o acesso ao software que se encontra localizado na “nuvem”;
– a requerida se evitasse realizar qualquer troca/remoção dos validadores da Meson dos ônibus do transporte público de Manaus, até ulterior decisão.
A empresa que desenvolveu o software informou o descumprimento da decisão; já o Sindicato contestou alegando impossibilidade de cumprimento.
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Conforme os autos, o Sinetram também informou que a empresa Meson não tinha sido impedida de acessar o sistema, “tampouco teve logins e senhas cancelados, mas, que teve seu acesso, que antes era livre e irrestrito, agora submetido liberação mediante prévia solicitação e agendamento, devido ao advento da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados”.
Para a juíza, “(…) nos termos do que dispõe o art. 26 da LGPD, há possibilidade do uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público”.
A juíza também destacou que o Sinetram “colocou outra empresa para o gerenciamento da Nuvem – RECOURS – e nessa ocasião limitou o acesso da Autora mediante prévia permissão do Sinetram, (…), em flagrante descumprimento aos termos do contrato”.
“Em razão do afrontoso descumprimento da decisão judicial, fica intimado o Requerido para no prazo de 24h proceder ao seu efetivo cumprimento, sob pena de multa majorada para R$ 1.500,000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) até o limite de 5 (cinco) dias. Incorrendo em crime de desobediência, fica desde já determinada a prisão do Presidente do Sinetram”, conforme prevê o art. 330 do CPB.
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