A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que ter posse de objeto para cultivar maconha para consumo próprio não pode ser enquadrada no Artigo 34 da Lei de Drogas.
Pelo Artigo 34 da Lei 11.343/2006, é crime “fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas”. A pena de três a dez anos de reclusão para esse tipo de crime.
Segundo a relatora do caso, Laurita Vaz, esse dispositivo só pode ser na hipótese de narcotráfico e não nos casos de uso pessoal.
Já que o Artigo 28 da mesma lei prevê penas mais brandas (de advertência ou prestação de serviços comunitários) para quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal”.
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De acordo com a relatora, seria um “contrassenso” punir alguém com penas mais duras por crime que serve de preparação para uma violação mais branda.
“Considerando que as penas do Artigo 28 da Lei de Drogas também são aplicadas para quem cultiva a planta destinada ao preparo de pequena quantidade de substância ou produto (óleo), seria um contrassenso jurídico que a posse de objetos destinados ao cultivo de planta psicotrópica, para uso pessoal, viesse a caracterizar um crime muito mais grave”, disse a ministra
Com o novo entedimento, os ministros concederam um habeas corpus para garantir que um homem flagrado com 5,8 gramas de haxixe e oito plantas de maconha não seja processado pelo Artigo 34 da Lei de Drogas.
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