A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal publicaram três editais para negociação de dívidas de grandes corporações.

Segundo a Receita Federal, a expectativa é que as transações gerem uma recuperação de mais de R$ 5 bilhões para 2025.

A transação contribui para viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas.

Os editais integram o Programa de Transação Integral (PTI), iniciativa focada no aprofundamento do modelo de diálogo entre o fisco e os grandes contribuintes.

Para a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, os editais são uma oportunidade ímpar para contribuintes que estejam em litígio com a Fazenda regularizarem sua situação.

“Esses três primeiros editais englobam teses que vêm sendo discutidas há algum tempo nas esferas administrativas e judiciais. Nossa intenção é encerrar de forma consensual essas disputas, chegando a um acordo que seja bom para as partes envolvidas, para a Fazenda, para o país”, reforçou a procuradora-geral.

Para o secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, os editais lançados dentro do programa contribuem para a desburocratização e simplificação dos processos tributários, promovendo um ambiente mais favorável para o desenvolvimento econômico.

“Os editais têm como objetivo facilitar a renegociação de débitos tributários, oferecendo condições mais favoráveis aos contribuintes que buscam regularizar sua situação fiscal, além de reduzir litígios tributários relevantes”, explica.

Transação tributária

Segundo o Ministério da Fazenda, o acordo de transação tributária é um instrumento celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária mediante concessões mútuas.

Com a adesão, o contribuinte se compromete a desistir da discussão no processo e pagar os valores devidos com descontos e condições especiais, seguindo as regras publicadas em edital.

Assim, a regularização da situação fiscal perante o Fisco, a redução de litígios e a extinção do crédito tributário são possíveis.

Confira os editais:

O edital nº 25/2024 estabelece duas situações elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário:

1º) A dedução do ágio fiscal gerado em reestruturação societária dentro do próprio grupo econômico (“ágio interno”) mediante planejamento tributário abusivo;

2º) A dedução do ágio fiscal por meio de empresa instituída unicamente para viabilizar a amortização (“empresa veículo”) mediante planejamento tributário abusivo.

O edital nº 26/2024 traz três teses relacionadas à produção de bebidas não alcoólicas:

  • Em primeiro lugar, a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Em segundo lugar, a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Em terceiro lugar, a correta valoração dos preços dos kits de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O edital nº 27/2024 estabelece outras três situações elegíveis.

  • Em primeiro lugar, a incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR);
  • Em segundo lugar, a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
  • Em terceiro lugar, a incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.