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David Almeida veta PL do ensino domiciliar em Manaus

O prefeito de Manaus, David Almeida (Avante), vetou o Projeto de Lei nº 64/2021, que estabelece limites e critérios para a educação domiciliar em Manaus.

O texto do veto está datado do dia 26 de julho, mas nesta terça-feira,10, o plenário da Câmara Municipal de Manaus (CMM) encaminhou o veto para análise da Comissão de Constituição de Justiça e Redação (CCJ), que deve concordar ou não com o posicionamento do executivo municipal.

David Almeida explica no documento que o PL em questão é inconstitucional. Segundo o prefeito, é competência privativa da União legislar sobre a matéria.

“Da leitura das normas federais em rigor, fica clara a obrigatoriedade de crianças e jovens serem matriculados e frequentarem a escola, estando, inclusive, sujeitos a ações judiciais os pais e/ou responsáveis que não cumprirem essa responsabilidade”, justifica David Almeida.

O chefe do executivo municipal explica ainda que “somente Lei Federal poderá mudar esse status quo e regulamentar o ensino domiciliar, não sendo possível aos demais entes federados tratarem da matéria sob pena de usurpação da competência exclusiva da União Federal”.

Ensino domiciliar

O PL nº 64/2021, de autoria do vereador Raiff Matos (DC), foi aprovado por unanimidade no dia 13 de julho deste ano pelo plenário da Câmara.

A matéria de lei, subscrita pelos vereadores Ivo Neto (Patriota), Márcio Tavares (Republicanos), Thaysa Lippy (PP) e Yomara Lins (PRTB), deixa os pais ou responsáveis livres para escolher entre a educação escolar e a educação domiciliar, desde que atendidos os preceitos definidos no art. 5º, como:

– Avaliação psicopedagógica e tantas quantas se fizeram necessárias, sempre por profissional habilitado, com o fim de analisar a viabilidade da educação domiciliar, bem como a capacidade do menor de ser submetido a tal ensino;

– Necessidade de matrícula na rede de ensino, seja na rede púbica ou particular, após a aprovação do Plano Educacional pelo setor pedagógico e aprovação do corpo técnico;

– Comparecimento à sede da escola escolhida, para avaliação semestral, para crianças de até 6 (seis) anos de idade, e para os alunos com idade superior a 6 (seis) anos, bimestral.

Além disso, a opção pela educação domiciliar pode ser realizada e renunciada a qualquer tempo, e deve ser comunicada expressamente à instituição escolar na qual o estudante se encontra matriculado e na qual deverá permanecer enquanto perdurar a opção do ensino domiciliar.

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