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Com 4 vetos, incluindo não punir quem divulga fake news, Bolsonaro revoga Lei de Segurança Nacional

O presidente do Brasil Jair Bolsonaro (Sem partido) sancionou nesta quarta-feira, 1º, o Projeto de Lei (PL) que revoga Lei de Segurança Nacional, criada no período da didatura militar. 

Bolsonaro vetou quartro trechos que são:

– Promoçaõ e financiamento de fake news no processo eleitoral

– Possibilidade de ação penal privada subsidiária em casos de crimes contra o funcionamento das isntituições democráticas no processo eleitoral

– Dos crimes contra a cidadania, com o atentado a direito de manifestação

– Casos de aumenta de pena nos crimes previstos do texto 

 Um dos trechos que foi vetado pelo presidente, foi o trecho que pune ‘comunicação enganosa em massa, as fake news’. Bolsonao é investigado pelo inquérito das fake news no Supremo Tribunal Federal (STF). 

A jsutificativa do veto foi que o trecho contraria o interesse público por não deixar claro o que seria punida, o que haveria um “tribunal da verdade” para definir o que pode ser entendido como inverídico. Além disso, Bolsonaro diz que o trecho vetado poderia “afastar o leitor do debate público”.

Os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional em 30 dias e podem ser derrubados em caso de maioria absoluta na Câmara dos Deputados e no Senado. 

O texto aprovado pelo presidente entra em vigor em 90 dias. 

Veja na íntegra os trechos vetados pelo presidente:

Art. 359- O Promover ou financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, mediante uso de expediente não fornecido diretamente pelo provedor de aplicação de mensagem privada, campanha ou iniciativa para disseminar fatos que sabe inverídicos capazes de comprometer o processo eleitoral: Pena: Reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa. 

Art. 359- Para os crimes previstos neste Capítulo [dos crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral], admite-se ação privada subsidiária, de iniciativa de partido político com representação no Congresso Nacional, se o Ministério Público não atuar no prazo estabelecido em lei, oferecendo a denúncia ou ordenando o arquivamento do inquérito.

Art. 359-S. Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Se resulta lesão corporal grave: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. § 2º Se resulta morte: Pena -reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 359-U. Nos crimes definidos neste Título [dos crimes contra o estado democrático de Direito], a pena é aumentada: I – de 1/3 (um terço) se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com
emprego de arma de fogo; II – de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público; III – de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.

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