O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou a Resolução 23.610, que dispõe sobre as regras da propaganda eleitoral, do horário gratuito e as condutas ilícitas em campanha eleitoral. Confira os principais pontos do texto sobre propaganda na internet e imprenss, com as regras a serem cumpridas por candidatos, partidos, coligações e federações partidárias durante a campanha das Eleições de 2022.

Segundo a resolução, é livre a manifestação de pensamento dos eleitores por meio da internet. Ela só poderá ser objeto de limitação se ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias, ou ainda se propagar fake news (notícias falsas).

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Propaganda em blogs e páginas

A norma permite a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou redes sociais de candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral.

Críticas e elogios em página pessoal

A publicação com elogios ou críticas aos candidatos, feitos por eleitores em página pessoal, não será considerada propaganda eleitoral. Poderá haver a repercussão desse conteúdo, desde que não haja impulsionamento pago de publicações com o objetivo de obter maior engajamento.

Propaganda paga na internet

É proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção fica por conta do impulsionamento de conteúdo, que deverá estar identificado de forma clara e ter sido contratado, exclusivamente, por candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente.

A propaganda eleitoral paga na internet deverá ser assim identificada onde for divulgada. Por ser vedado o impulsionamento de conteúdo por apoiadores, esses anúncios deverão identificar como responsáveis o candidato, o partido, a coligação ou a federação partidária.

A norma também proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas páginas na internet ou redes sociais.

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Envio de mensagens

A resolução permite o envio de mensagens eletrônicas aos eleitores que se cadastrarem voluntariamente para recebê-las, desde que seus emissores sejam identificados e sejam cumpridas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Formas de descadastramento precisarão ser disponibilizadas para a pessoa que não quiser mais receber as mensagens.

Proibição ao telemarketing e ao disparo em massa

A norma proíbe a propaganda via telemarketing. Também veda o disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, sem o consentimento prévio do destinatário.

Além de proibido, esse disparo pode ser sancionado como práticas de abuso de poder econômico e propaganda irregular. Nesse caso, a multa prevista varia entre R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Direito de resposta

É assegurado o direito de resposta à propaganda na internet. Os abusos identificados podem ser punidos com multa, sendo que a Justiça Eleitoral poderá ordenar a retirada do conteúdo abusivo de páginas na internet e das redes sociais. Com relação à propaganda, a Justiça Eleitoral tem se pautado por intervir apenas e tão somente nos casos em que isso se mostre claramente necessário.

Propaganda na imprensa

Na imprensa, não será considerada propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido, coligação ou federação partidária, desde que não seja matéria paga.

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