Fotografia, vídeo ou outro registro contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo menores poderão se tornar crimes hediondos como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.0169, de 1990).
Um projeto de lei com essa finalidade foi apresentado pelo senador Lasier Martis (Podemos-RS) e deverá ser analisado pelo Senado em breve.
Caso o PL 219/2022 seja aprovado, fica proibida a aplicação de fiança pelo delegado de polícia.
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A proposição altera a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072, de 1990) e também a Lei 8.069, de 1990, que institui o ECA, para também aumentar a condenação prevista para esses crimes, que passaria a ser de dois a cinco anos, mais aplicação de multa.
Lasier justifica sua iniciativa com base no caso de um servidor do Senado preso em flagrante em janeiro de 2022 por possuir mais de dois mil arquivos de pornografia infanto-juvenil.
A detenção decorreu da Operação Downloader da Polícia Civil do Distrito Federal.
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De acordo com o senador, o indiciado debochou dos policiais, afirmando que “o material era para seu deleite pessoal”, e, mesmo assim, recebeu direito à liberdade após pagamento de fiança em poucas horas.
“Com o projeto de lei, propomos o aumento da pena prevista para o crime estatuído no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente dos atuais um a quatro anos de reclusão para dois a cinco anos, e multa. Assim entendemos estar preservando a proporcionalidade entre os diversos tipos penais de enfrentamento à pedofilia infantil, ao passo em que também se obstará a concessão da fiança na delegacia de polícia”, argumentou Lasier Martins.
Depois que for debatido — e caso seja aprovado nas comissões temáticas e em Plenário — o projeto será enviado para análise na Câmara, onde passará pelo mesmo processo de tramitação.
Se os deputados sugerirem mudanças estruturais no texto, ele retorna para revisão pelo Senado.
Sendo aprovada em definitivo pelas duas Casas legislativas, a matéria segue para sanção da Presidência da República e, caso mantenha o texto atual, passa a vigorar na data de publicação no Diário Oficial da União (DOU).
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