Sancionada a lei nº 5.776, que prevê que a compensação se dê por meio de abatimento ou de ressarcimento ao assinante que tiver o serviço interrompido.

A compensação ao cliente, nas situações previstas em Lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.

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“Essa lei quer, além de chamar atenção para as melhorias e para os investimentos que esses segmentos devem ter, também fazer com que os responsáveis possam assumir as consequências dos danos que causam aos consumidores”, justificou o propositor da legislação, parlamentar Deputado Roberto Cidade (UB).

A lei contempla os serviços de TV a Cabo, de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Especial de TV por Assinatura (TVA), bem como de Internet em todo o estado do Amazonas.

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“Estou com um problema com o serviço de TV a cabo há mais de um mês e nada de conseguir resolver. Agora vou levar essa lei comigo e reivindicar meus direitos. Não tinha esse conhecimento antes, mas agora tenho e me sinto mais segura para pedir o ressarcimento pelo não cumprimento do serviço”, falou a engenheira elétrica Ruth Silva.

De acordo com a lei, o cliente precisa ser compensado, por meio de abatimento na conta imediatamente subsequente, em valor proporcional ao período de interrupção.

A lei prevê ainda que as manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema, que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço, deverão ser comunicadas previamente aos clientes, com antecedência mínima de três dias, informando a data e a duração da interrupção.

A compensação ao cliente, nas situações previstas em Lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.

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