O juiz Evandro Neiva de Amorim, da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, negou o pedido de indenização de R$ 30 milhões feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o ex-presidente Jair Bolsonaro por conta de supostas violações contra direitos de crianças e adolescentes durante campanha eleitoral de 2022.

O caso envolve duas situações na campanha de Bolsonaro. A primeira foi no uso de imagens de crianças que fizeram um passeio escolar no Palácio do Planalto, em que as acusações apontam que o ex-presidente teria incitado as crianças a fazer gestos de arma com as mãos.

O segundo caso envolve declarações de Bolsonaro sobre um encontro com meninas venezuelanas. Supostamente o político do PL afirmou que as meninas eram “bonitinhas” e que “pintou um clima” ao encontrá-las.

“Eu estava em Brasília, na comunidade de São Sebastião, se não me engano, de moto. […] Parei a moto numa esquina, tirei o capacete e olhei umas menininhas, três ou quatro, bonitas. De 14, 15 anos. Arrumadinhas, num sábado, numa comunidade. Vi que eram meio parecidas. Pintou um clima, voltei. ‘Posso entrar na tua casa?’ Entrei”, narrou Bolsonaro, segundo o Metrópoles.

Jair Bolsonaro ainda insinuou que as garotas da Venezuela estariam se prostituindo para sobreviver.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ingressou com ação contra o ex-presidente, pedindo para que ele fosse impedido de usar imagens de crianças sem autorização, de associar grupos a situações com “conatação sexual” e incitar gestos violentos.

O MPDFT solicitou que Jair Bolsonaro fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30 milhões.

De acordo com a Justiça, o pedido de indenização contra Bolsonaro devia ser rejeitado porque não houve ato ilícito nem lesão a direitos das crianças e adolescentes.

“Para que seja configurado o dano moral coletivo, é necessário que se demonstre uma ofensa grave e intolerável aos valores fundamentais da coletividade, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a ausência de comprovação de ilicitude nas condutas do réu afasta qualquer possibilidade de condenação por danos morais coletivos”, afirmou o magistrado, segundo o g1.

“A utilização indevida do instituto de danos morais coletivos, sem a devida comprovação de lesão concreta e grave, configura um desvirtuamento do instituto, conforme reiteradamente apontado pela doutrina e jurisprudência”, concluiu.

*Com informações do g1 e Metrópoles.