Com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proclamada nesta quarta-feira (26), o porte de maconha para uso pessoal deixa de ser crime e passa a ser um ilícito administrativo.

Em outras palavras, a conduta continua proibida.  Deixa, portanto, a esfera do direito penal, e passa a ser tratada pelo direito administrativo.

A corte definiu que a quantidade de 40 gramas de maconha ou 6 plantas fêmeas é a máxima permitida para que se considere uma pessoa como usuária de drogas e não traficante.

Assim, estar com a quantidade descrita não é um crime, mas uma infração, como as de trânsito. 

A lei do fumo é um outro exemplo.  Ela não criminaliza o uso do tabaco,  mas diz que é ilícito fumar em local não permitido. O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, explicitou, por ocasião da proclamação do resultado do julgamento, que o uso de maconha não pode acontecer em locais públicos.

Delegacia

O STF determinou, no entanto, que deve se encaminhar o usuário para a delegacia. Lá se procederá com a pesagem da maconha encontrada por agentes policiais. 

Como não tem caráter penal, quem estiver portando até o limite de 40 gramas de maconha não perde a condição de réu primário.

Pessoas que cometem ato ilícito administrativo podem receber alguma advertência ou ter de passar por um curso educativo.

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