O Instituto de Defesa do Consumidor do Amazonas (Procon-AM) disponibiliza, a partir desta semana, um posto para atendimentos na sede do instituto com o objetivo de cadastrar famílias que cumpram os requisitos do programa Tarifa Social de Energia Elétrica.

O programa permite que os consumidores de baixa renda paguem menos pela eletricidade fornecida pelas distribuidoras. Os atendimentos serão realizados de segunda à sexta, das 8h às 14h, na sede do Procon, com o serviço também disponível nas agências da Amazonas Energia na capital e nas cidades do interior do estado.

Podem solicitar o benefício as famílias que cumprirem os seguintes requisitos:

  • Famílias inscritas no Cadastro Único (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo;
  • Pessoa idosa com 65 anos ou mais, pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC);
  • Famílias inscritas no CadÚnico com renda mensal de até  três salários mínimos que tenham  pessoa com doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla), cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

Para realizar o cadastro, os interessados devem comparecer com os documentos pessoais como RG e CPF, Número de Identificação Social (NIS), Número do BPC, Rani (para indígenas que não possuem RG e CPF), fatura de energia com o código único.

Descontos previstos:

Os descontos concedidos da Tarifa Social seguem as diretrizes da Lei 12.212/2010 de 20 de janeiro de 2010:

  • I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65%;
  • II – para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um)  kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40%;
  • III – para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um)  kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10%;
  • IV – para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não há desconto previsto na legislação.

*Com informações da assessoria