A Receita Federal divulgou nesta segunda-feira, 4, que publicou, no Diário Oficial da União (DOU), uma norma, ainda no mês de março, que amplia a isenção de Imposto de Renda sobre lucro na venda de imóvel.

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Segundo a norma, o órgão passa a permitir também a isenção do IR para quem vendeu um imóvel e utilizou o valor do negócio para quitar, total ou parcialmente, o financiamento de outra residência adquirida antes da venda. A quitação deve ser feita até 180 dias após a venda do imóvel anterior.

Anteriormente, só haveria isenção quando o valor resultante de uma venda fosse utilizado para comprar outro imóvel em até 180 dias (ou 6 meses).

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Para explicar melhor sobre a alteração, o Portal Norte conversou com dois economistas que se posicionaram sobre a ampliação da isenção. 

De acordo com o economista Martinho Azevedo, na norma, em questões tributárias, deve prevalecer o princípio da isonomia, tratamento igual. 

“A ideia é estimular o mercado imobiliário, induzindo novos investimentos e/ou capital na construção civil. Isto induz a geração de emprego, renda, e novos investimentos”, disse.

Em contrapartida, o economista Nilson Pimentel, acredita que a alteração não beneficia a população no geral.

“Poucos serão os beneficiários com essa norma. Quando se tem com muito sacrifícios uma única casa própria, é muito difícil vendê-la. Por isso, acredito que essa norma é para ficar bem com o público.”

Para Pimentel, o governo deve fazer uma real atualização do IR.

“Dessa forma elevaria a renda mínima para declarar. Isto sim, aumentaria bem mais a parcela dos assalariados que deixariam de declarar. E o benefício seria muito maior para toda a sociedade”, explicou.

Outros tempos 

Anteriormente, segundo a RF em nota, não haveria isenção nos casos em que o valor resultante da venda de um imóvel residencial fosse usado para quitar financiamento, somente quando usado para a compra de outro, no prazo de 180 dias.

Agora, o cidadão será beneficiado com a isenção caso utilize o valor para quitar, total ou parcialmente, no prazo de 180 dias (6 meses) de contrato, um débito remanescente de compras a prazo ou prestação de imóveis residenciais adquiridos anteriormente.

“O reconhecimento da isenção foi feito com base em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a ilegalidade da restrição imposta por dispositivo da Instrução Normativa alterada”, informou a Receita.

 

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