A Ouvidoria do Tribunal de Contas de Roraima (TCE-RR) recebeu seis denúncias em 2023 contra a Secretaria Estadual de Saúde (SESAU). O conselheiro relator Bismarck Dias inadmitiu todas as queixas.

Todas as informações foram publicadas no diário eletrônico do TCE-RR no dia 22 de dezembro.

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Durante o exercício 2023-2024, o relator da SESAU é o Conselheiro Bismarck Dias.

Algumas denúncias não foram aceitas pelo relator por motivos como: não conter nome, qualificação, endereço e cópia de documento oficial de identificação do denunciante, entre outras.

Conheça as denúncias indeferidas

A primeira denúncia contra a Secretaria de Saúde é em razão da falta de pagamento de notas de empenho 20601.0001.23.011033-7, emitidas no dia 16 de maio deste ano. 

A segunda também é em razão da ausência do pagamento de notas de empenho.

Porém, a segunda é referente ao fornecimento de instrumentos cirúrgicos para atender as unidades de saúde da capital e do interior de Roraima. 

As denúncias estão disponível no diário eletrônico do TCERR
Calendário com todos os diários está disponível no site do TCE-RR – Foto: Reprodução internet

A outra denúncia é em razão da ausência de pagamento de faturas oriundas do contrato 039/2022.

Mais uma denúncia sobre questões financeiras da SESAU é a ausência de pagamento pelos serviços prestados, oriundas do contrato 091/2020, processo 20101.000398/2020.13-SESAU.

Em um ramo diferente, outra denúncia é referente a ausência de pagamento pelo fornecimento de medicamentos nos mês de abril de 2023. 

A denúncia foi indeferida mesmo com o Ministério Público de Roraima ter investigado falhas no fornecimento de medicamentos na SESAU

Além de denúncias feitas contra a própria Secretaria de Saúde, a ouvidoria da Corte de Contas recebeu denúncias sobre sobre servidor.

Esta última, fala em irregularidades praticadas por suposto servidor estadual, lotado na Coordenação de Nefrologia do Hospital Geral de Roraima.

Resposta do TCE-RR

Em nota, o TCE-RR esclareceu que: “Conforme consta no próprio Diário, os requisitos para admissibilidade de uma denúncia segue protocolo embasado na Lei Complementar 006/94 disposto no Art. 58 e Arts. 247 e 248 do RITCERR”.

Art. 247. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei Complementar nº 006/94 e deste Regimento, denunciar irregularidade ou ilegalidade de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à fiscalização do Tribunal.

Art. 248. Para ser conhecida, a denúncia deverá conter os seguintes requisitos:
I – referir-se a administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal;
II – ser redigida em linguagem clara e objetiva, com indicação precisa dos atos e fatos apontados, bem como dos indícios a que se referem as ilegalidades e irregularidades;
III – se apresentada por pessoa física, conter nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e cópia de documento oficial de identificação ou do título eleitoral; e se pessoa jurídica, deve ser instruída com prova de sua existência e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la;
IV – estar acompanhada de prova ou indício do fato denunciado ou da existência de irregularidade ou ilegalidade.

§1º. Não obedecidos os requisitos dispostos nos incisos anteriores, a denúncia será arquivada de plano pelo Relator, dando posterior ciência ao órgão colegiado competente.

§2º. A notícia da denúncia, quando esta não for conhecida por não atender aos requisitos dispostos nos incisos do caput poderá ensejar, a critério do Relator, inspeção por parte do Tribunal.

§3º. O Tribunal não conhecerá das denúncias anônimas, podendo, entretanto, valer-se das suas informações para a realização de auditorias, inspeções ou determinação de diligências.

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