O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados do Paraná, do Amapá e do Amazonas que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral.
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Conforme a Corte Suprema, a decisão foi tomada na sessão virtual encerrada na última terça-feira (13), nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7110, 7126 e 7129), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Serviços essenciais
Conforme a relatora das ADIs, ministra Rosa Weber, atual presidente do Tribunal, o Supremo já fixou a tese de repercussão geral (Tema 745) de que, em razão da essencialidade dos serviços, a alíquota de ICMS sobre operações de fornecimento de energia elétrica e telecomunicações não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral.
A ministra ainda lembrou que, em ações idênticas, também ajuizadas pela PGR, o Tribunal reafirmou esse entendimento.
Ainda de acordo com o STF, em relação à norma do Amapá (ADI 7126), a inconstitucionalidade abrange apenas a alíquota relativa aos serviços de comunicação.
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Modulação dos efeitos
Segundo o Supremo, a decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024.
O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados,
Ainda de acordo com o STF, o, que terão queda na arrecadação e ainda poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais.