A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, marcou para a próxima quarta-feira (17) o julgamento de ações que discutem o Marco Civil da Internet na Corte. 

Os ministros devem discutir a responsabilidade de provedores de aplicativos ou de ferramentas de internet pelo conteúdo gerado por usuários e a possibilidade de remoção de temas que possam ofender direitos de personalidade, incitar o ódio ou difundir notícias fraudulentas a partir de notificação extrajudicial.

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A discussão ganhou notoriedade nos últimos meses com a volta do debate sobre o chamado Projeto de Lei (PL) 2630, das Fake News na Câmara dos Deputados, isso porque a discussão em torno do marco civil da internet lida com situações parecidas com a do PL.

No último dia 2, o texto chegou a ser incluído na pauta da Câmara, mas a votação foi adiada pelo relator do texto Orlando Silva (PCdoB-SP), por falta de consenso.

Entre outros pontos, o texto torna crime a promoção ou o financiamento de divulgação em massa de mensagens com conteúdo inverídico por meio de conta automatizada, as chamadas contas-robôs. 

Além disso, estabelece ainda que os provedores serão responsabilizados pelos conteúdos de terceiros cuja distribuição tenha sido impulsionada por pagamento.

Marco Civil da Internet

O marco civil da internet entrou em vigor em 2014, aprovado pelo Congresso e sancionado pela então presidente Dilma Rousseff (PT).

Funciona como uma espécie de Constituição para o uso da rede no Brasil.

A lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para usuários e empresas.

O marco civil está em vigor, mas pode sofrer alterações na interpretação de pontos importantes, a partir do entendimento do STF.

Duas ações questionam a constitucionalidade de artigos do marco civil da internet;

Uma delas, que está sob relatoria da ministra Rosa Weber, questiona trechos que falam da obrigação das plataformas em disponibilizar registros e comunicações privadas de usuários a partir de decisões judiciais.

Esse trecho é usado como fundamento jurídico para a derrubada de aplicativos de mensagens, por exemplo.

Outra ação, relatada pelo ministro Dias Toffoli, discute sobre o dispositivo que estabelece as circunstâncias nas quais um provedor, como é o caso das redes sociais, pode ser responsabilizado civilmente por danos causados em razão de conteúdo publicado por terceiros.

Há ainda uma terceira ação, do ministro Luiz Fux, que também trata da retirada de conteúdos por plataforma digitais, mas não foi motivada pelo marco civil.

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Responsabilização das plataformas

De acordo com o marco civil da internet, os provedores só podem ser responsabilizados quando, após ordem judicial, não removerem o conteúdo.

Essa segunda ação quer que tenha dispositivos mais ágeis e que em algumas hipóteses, não seja necessário um longo processo judicial para haver a responsabilização.

Em relação a esses casos, o PL das Fake News estabelece o chamado dever de cuidado, no qual os provedores precisam atuar de forma a prevenir ou mitigar conteúdos ilícitos veiculados nas plataformas.

O descumprimento dessas ações pode levar a uma responsabilização civil solidária pelos danos das plataformas.

As plataformas podem ainda ser responsabilizadas solidariamente pelos conteúdos nocivos de terceiros que:

  • Foram impulsionados nas plataformas;
  • São enquadrados como risco iminente de danos à dimensão coletiva de direitos fundamentais;
  • E que são de “conhecimento prévio” dos provedores – uma denúncia feita por usuários, por exemplo, seria considerada como conhecimento prévio.

Segundo o mais recente relatório do deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), essas definições são exceções  ao marco civil questionado no STF.

Nesse tipo de decisão, segundo especialistas, os ministros julgariam o dispositivo da lei como constitucional, mas estabeleceriam critérios para a retirada de conteúdo, a partir dos direitos fundamentais previstos na Constituição.

As regras que os ministros podem fixar devem ser sobre conteúdos que  violam de forma explícita preceitos constitucionais, como, por exemplo, publicações de cunho racista.

Outra possibilidade é declarar o dispositivo como inconstitucional e apresentar hipóteses sobre o processo de retirada de conteúdos.

A partir da conclusão do julgamento e publicação do acórdão, a interpretação adotada pelo STF passa a valer para todas as instâncias da Justiça.