O Supremo Tribunal Federal (STF) decide nesta quarta-feira (10) duas ações de tributação sobre o Programa de Integração Social (PIS) e como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deve incidir nas receitas de locação de bens móveis.  

O Julgamento começou em 2020, em plenário virtual, porém por uma solicitação de destaque do ministro Luiz Fux, o processo foi transferido para o plenário físico.  

O relator, ministro Marco Aurélio, que deixou a Corte em 2021, votou pela não incidência do PIS/Cofins sobre a receita de locação de bens móveis.  

Em sua tese, o ministro aposentado afirma que:

“Incidem o PIS e a Cofins não cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014”. 

Na última quarta-feira (3), os magistrados do STF retomaram a análise. O ministro Alexandre de Moraes discordou da decisão de Aurélio e pontuou que não há impedimento constitucional ou legal para a incidência dos tributos sobre as receitas das locações de bens móveis.

“É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a locação de bens móveis, considerando que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou
receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal,” sugeriu.

Seguiram o posicionamento de Moraes, os ministros Cármem Lúcia e Gilmar Mendes.