Nesta quinta-feira, 5, a norma que regulamenta a telemedicina no país, ou seja, a prestação de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação foi publicada no Diário Oficial da União e já está vigente.

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A resolução, divulgada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) na quarta-feira, 4, estabelece que a telemedicina é o “exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”, podendo ser realizada em tempo real on-line (síncrona) ou off-line (assíncrona).

Segundo o CFM, a norma assegura ao médico devidamente inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender que seja necessário. Essa autonomia está limitada aos princípios da beneficência e não maleficência do paciente e em consonância com os preceitos éticos e legais.

A norma também prega que os dados e imagens dos pacientes que estejam no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do conselho, para que se assegure o respeito ao sigilo médico. “Isso inclui a guarda, o manuseio, a integridade, a veracidade, a confidencialidade, a privacidade, a irrefutabilidade e a garantia do sigilo profissional das informações”, diz o CFM.

A resolução indica que o atendimento deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade.

Segundo a resolução, o atendimento a distância poderá ser realizado por meio de diferentes modalidades:

– teleconsulta (consulta médica não presencial);

– teleinterconsulta (quando há troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico);

– telediagnóstico (emissão de laudo ou parecer de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela internet);

– telecirurgia (quando o procedimento é feito por um robô, manipulado por um médico que está em outro local);

– televigilância (ato realizado sob coordenação, indicação, orientação e supervisão de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes);

– teletriagem (realizada por um médico para avaliação dos sintomas do paciente, a distância, para regulação ambulatorial ou hospitalar).

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