A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara aprovou nesta terça-feira (5), uma proposta que estabelece o registro de cadastro de devedor de pensão alimentícia no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o eSocial.

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A matéria foi aprovada de maneira conclusiva pela comissão, ou seja, agora será enviada ao Senado se não houver recurso para votação no plenário da Câmara.

De acordo com o texto, o empregador fica obrigado a realizar o registro de pensão alimentícia descontada da remuneração no eSocial, nos termos definidos na decisão judicial ou escritura pública. 

A informação no sistema deve constar do registro do vínculo de trabalho de forma a permitir o conhecimento da existência da pensão alimentícia aos empregadores posteriores.

Além disso, os empregadores deverão observar a existência do registro de pagamento de pensão alimentícia em vínculo anterior do trabalhador e dar continuidade ao desconto da pensão. 

Solidariedade familiar

A relatora da proposta, deputada Ana Paula Lima (PT-SC), afirmou que a solidariedade familiar é o fundamento da obrigação de alimentar.

“O dever de prestar alimentos tem seus alicerces na solidariedade familiar, que se consigna numa obrigação personalíssima devida pelo alimentante ao alimentando em razão do parentesco que o une ao beneficiado. Assim, diante da importância dos alimentos para o alimentando, toda e qualquer medida que facilite o pagamento da pensão deve ser concretizada”, destacou Lima. 

Já a autora do projeto, deputada Denise Pessôa (PT-RS), lembrou sobre o trabalho por que passam hoje muitas mães solo para garantir a pensão de seus filhos quando os pais mudam de emprego.

“Entre uma troca de emprego e outra do devedor de pensão, as mães acabam se submetendo quase a serem detetives, para descobrir onde o pai está trabalhando, e ainda recai sobre elas a responsabilidade de apresentar requerimento, apresentar decisão judicial para garantir a pensão dos filhos”, comentou Pessôa.

Por fim, o projeto prevê, ainda, que o empregador somente poderá deixar de fazer ou alterar o desconto se o devedor comprovar a revisão ou exoneração dos alimentos. A futura lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, num prazo de 90 dias a partir de sua publicação.

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