O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira (22) em torno do entendimento de que é possível extinguir a pena de multa de um condenado em processo criminal que não tem condições de arcar com o pagamento.
De acordo com a legislação penal, quando ocorre a condenação, quem comete crime pode ter de cumprir um tempo de prisão além de pagar uma multa em dinheiro.
Na prática, mesmo após cumprida a pena de prisão, quem também é condenado ao pagamento de multa e não paga segue em pendência. Com isso, a pena não é considerada totalmente cumprida.
Com o novo entendimento, caberá à Justiça analisar a situação de cada condenado e avaliar, a partir de informações no processo, se ele efetivamente não terá como custear a parte da punição que envolve pagamento em dinheiro.
Segundo a Defensoria Pública da União (DPU), a maior parte da população carcerária é formada por pessoas que não têm poder aquisitivo e que foram condenadas por crimes sujeitos à multa – delitos contra o patrimônio e tráfico de drogas.
A DPU afirmou, no processo, que condicionar o fim da pena ao pagamento da multa dificulta a busca pelo emprego formal, representando uma barreira à integração dos egressos do sistema carcerário na sociedade. No entendimento da Defensoria, a execução judicial dos valores é inócua, uma vez que o condenado não terá como quitar a dívida, representando um gasto desnecessário ao Poder Público já que o processo não vai atingir a sua finalidade.
Flávio Dino, relator do processo, concluiu que o não pagamento de multa impede a extinção da pena.
“Cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada. Acrescento ainda a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos”, escreveu o relator.