A inelegibilidade é o impedimento temporário da capacidade eleitoral do cidadão ou da cidadã, que consiste na restrição de ser votado, em razão do enquadramento em alguma das hipóteses previstas na Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) e na Constituição Federal.

A inelegibilidade não afeta, portanto, os demais direitos políticos, como o de votar e o de participar de partidos políticos.

Disponível no Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Glossário Eleitoral esclarece esse conceito fundamental para quem deseja se candidatar em uma eleição.

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A inelegibilidade pode ser: absoluta, quando proíbe a candidatura às eleições em geral; ou relativa, quando impossibilita a candidatura a determinado mandato eletivo, como nos casos em que veda a segunda reeleição para os cargos de prefeito, governador de Estado ou presidente da República.

A Lei de Inelegibilidade estabelece, com base no artigo 14 da Constituição Federal, as hipóteses que geram o impedimento à eleitora ou eleitor de se eleger e os prazos para o término do período de inelegibilidade.

A finalidade da lei é proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública direta e indireta.

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