Se você teve o voo cancelado por conta da greve dos aeronautas, que iniciou nesta segunda-feira (19), fique atento aos direitos assegurados em lei.
A paralisação será das 6h às 8h e afeta nove aeroportos brasileiros.
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Para evitar filas, antes de ir ao aeroporto, o consumidor deve procurar o status do voo nos canais de atendimento da companhia aérea.
O consumidor que teve o voo cancelado deve verificar, principalmente, se haverá prejuízos em sua viagem.
Caso a companhia não cumpra com sua oferta, o consumidor pode:
– requerer o cumprimento forçado da obrigação, ou seja, exigir que sejam observados os termos de seu bilhete aéreo, se possível;
– aceitar a prestação de serviço equivalente, readequação em novo voo, com prioridade/ajuste no itinerário proposto pela empresa;
– rescindir o contrato aéreo firmado, com restituição total dos valores pagos, incluída a correção monetária.
É crucial que os eventuais prejuízos enfrentados pelo consumidor com voo cancelado sejam evidenciados por meio de comprovante de alimentação e custos com hospedagem.
Também é importante ter comprovações com custo de transporte, perdas de diárias e até de passeios.
As dicas são do doutor em direito civil pela UnB (Universidade de Brasília) João Pedro Leite Barros, entrevistado pelo Poder 360.
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Reclamações sobre voo cancelado
O consumidor pode fazer reclamações por meio dos canais de comunicação da companhia aérea ou ainda procurar o fornecedor na Plataforma Consumidor.Gov ou buscar o Poder Judiciário.
Ao fazer a reclamação, o consumidor que teve o voo cancelado deve anotar os números de protocolo de ligação, guardar conversas do chat, e-mail ou qualquer documentos que comprovem a troca de mensagem.
Conforme a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), durante a greve dos aeronautas, os passageiros devem se basear na Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
Com base na resolução citada pela Abear, o transportador deve oferecer alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Lembrando que a escolhe sobre qualquer serviço deve ser do passageiro, em casos de atraso de voo por mais de 4 horas em relação ao horário originalmente contratado.
A resolução também afirma que o transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis que o voo irá atrasar.
As empresas também devem indicar a nova previsão do horário de partida; e sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.
Nota Procon
Conforme nota do Procon-SP, mesmo não sendo causadora dos transtornos, é dever da companhia aérea ou da agência de viagem, prestar toda assistência para minimizar os transtornos por causa da greve.
O órgão recomenda ao consumidor que, antes de se dirigir para o aeroporto, entre em contato com a companhia para verificar a situação do voo.
Em caso de atraso ou cancelamento, o passageiro tem direito a:
– informação prévia quanto ao cancelamento do voo nos canais de atendimento disponíveis das companhias aéreas;
– viajar, tendo prioridade no próximo embarque da companhia aérea com o mesmo destino;
– ser direcionado para outra companhia (sem custo); receber de volta a quantia paga ou, ainda, hospedar-se em hotel por conta da empresa;
– ressarcimento ou abatimento proporcional no caso de ocorrer algum dano material devido ao atraso como, por exemplo, perda de diárias, passeios e conexões;
– pleitear reparação junto ao Judiciário se entender que o atraso causou-lhe algum dano moral, como não chegar a tempo de uma reunião de trabalho.