Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) foram unânimes em definir, nesta quarta-feira (18), a obrigatoriedade do poder público em ofertar transporte público gratuito em áreas urbanas em dias de eleição. 

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Com a vitória do voto do relator Luís Roberto Barroso, ficou fixada a tese de que 

É inconstitucional a omissão do Poder Público em ofertar, nas zonas urbanas em dias das eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis.

Além de  incentivar o comparecimento do eleitor às urnas, dentre os argumentos, o relator ressaltou que a gratuidade também ajuda no combate ao crime eleitoral de transporte de eleitor no dia da votação.

O transporte público coletivo, além de gratuito, deverá ocorrer tanto no âmbito municipal quanto entre municípios. Os horários, itinerários, quantidade de veículos em circulação deverão ter o mesmo patamar que nos dias úteis regulares. A norma se aplica aos meios rodoviários, ferroviários e aquaviários de transporte e já tem validade para as eleições de 2024.

CONGRESSO

O ministro Barroso fez um apelo para que o Congresso edite uma lei que regulamente o assunto. “Faço apelo ao legislador para que edite lei apta a sanar a omissão constitucional para que seja assegurada gratuidade de transporte coletivo urbano”, declarou. Enquanto não ocorre a regulamentação por meio de lei, prevalece a tese fixada pelo STF.

Em decisão liminar sobre ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) movida pelo partido Rede Sustentabilidade, em 2022, por ocasião das eleições, o STF autorizou que prefeituras e concessionárias do setor oferecessem o serviço público de maneira gratuita aos eleitores que participaram da disputa daquele ano. O entendimento desta quarta-feira (18) deve ser aplicado nas próximas eleições.

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